Marcelo Pezão tem mandato cassado e Bodin toma posse como vereador em Cristalina

Bodin é o mais novo vereador de Cristalina
Bodin PMN-GO (direita da foto) é diplomado vereador em Cristalina. Foto: Silvano da Rádio/Divulgação.
Na última terça-feira (12/03), a Câmara de Cristalina empossou como vereador Arnaldo dos Santos e Sousa (PMN-GO), mais conhecido como Bodin, que no último pleito eleitoral obteve 838 votos válidos. A justiça Eleitoral de Goiás cassou em 1ª instância a diplomação e o mandato do vereador Marcelo Henrique Vieira Neves (PTN-GO), conhecido na cidade como Marcelo Pezão.

Segundo especulações, Bodin ficará pouco tempo como vereador, numa “jogada” política,  ele poderá assumir o setor de parques e jardins da prefeitura e em seu lugar, assumiria como vereadora a suplente Eleuza Paes Landim (PTN-GO), mantendo assim, o bloco de apoio ao prefeito Luiz Attié na Câmara de Vereadores.

Marcelo Pezão tem mandato cassado pela justiça eleitoral de Goiás
Marcelo Pezão (esquerda) sendo diplomado vereador em janeiro de 2013. Foto: Proteste Já Cristalina/Divulgação.
De acordo com o advogado e presidente do Partido Verde em Cristalina, Guilherme Azambuja Castelo Branco, o Ministério Público Eleitoral de Goiás, na ação judicial que culminou na cassação do mandato de Marcelo Pezão, descreveu da seguinte forma o modo de agir do então candidato a vereador em 2012:

“1. Cerca de cem pessoas que já continham cadastro na TERRACRIS (empresa pública municipal encarregada da gestão imobiliária) para receberem casas populares ou lotes públicos foram contatadas para comparecerem na sede da Prefeitura, especificamente na Secretaria de Obras, por ordem de "Marcelo Pezão" - como o requerido também é conhecido;
2. Nessa Secretaria, eram informadas da doação de lotes e da necessidade de preencherem uma ficha de entrevista social, sendo encaminhadas para a sala do requerido;
3. O requerido, apresentando-se como o responsável pela efetivação da doação de lotes, assinava a ficha de entrevista social e inscrevia um “OK” no canto direito, que significava, para essas pessoas, a certeza da entrega do imóvel”.

Sustentou ainda o Ministério Público Eleitoral, segundo a sentença judicial, “que a convocação daqueles que já tinham cadastros na TERRACRIS teria propagado a notícia de que o requerido estava doando lotes, e bastava procurá-lo, na Secretaria de Obras, para lograrem receber a dádiva no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, outras duas centenas de pessoas teriam recebido do requerido a promessa de lotes. E para algumas dessas pessoas o requerido teria pedido apoio expresso para a sua candidatura. Passados os 30 (trinta) dias que fixava para a entrega dos lotes, ao ser procurado pelos promissários, dizia que a Juíza Eleitoral teria “embargado” a doação prometida.”

Testemunha ouvida em juízo às fls.410/423, declarou que processos eram inicialmente abertos na TERRACRIS (empresa pública encarregada da gestão imobiliária do município), contudo, por determinação de MARCELO, passaram a ser abertos na sua área de atuação e, em sua defesa, alegou que assim procedeu por determinação superior, pois teria a TERRACRIS, inclusive, expedido ofício à Assistência Social local, solicitando a análise dos processos relativos a doação de lotes. Porém, em resposta a requisição do Juízo Eleitoral, a TERRACRIS nega a existência desse ofício em seus arquivos (fls.332).

Afirmou a sentença judicial que “As circunstâncias de proximidade desse período; o número elevado de eleitores alcançados, representados pela lista de folhas 249/256; a apropriação de atividade de outro ente público (TERRACRIS); a recorrente entrevista pessoal dos eleitores que acabavam de preencher a ficha social; a confiança que fomentava nas pessoas de que ganhariam o lote, mesmo não existindo Lei Municipal amparando essas doações nessa gestão; a concentração de requerimentos que promoveu (a rubrica que lançava); as promessas de ajuda material (lote e materiais) para depois das eleições, revelam a gravidade de suas ações, comprometedoras da normalidade e legitimidade das Eleições Proporcionais 2012 em Cristalina/GO. Esteiam, ainda, a conclusão pela potencialidade de sua influência nessa disputa eleitoral, desequilibrando sensivelmente o processo democrático a seu favor (LC 64/90, artigo 22, XVI).

Também por estas razões, a Justiça Eleitoral de 1ª instância, julgando o mérito da ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, entendeu “estar configurado o abuso do poder de autoridade praticado pelo requerido e a gravidade de suas ações sobre a normalidade e legitimidade das eleições 2012, com potencialidade lesiva suficiente para influenciar ilicitamente o resultado do pleito proporcional que disputou, beneficiando-o diretamente, devendo, portanto, incidir as penalidades previstas no inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90”.

Com informações do Blog “Castelo Branco”/Edição: Redecol Brasil

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