Decisão do Executivo Municipal Ameaça Direito de Funcionários


Por: Darlene P. Lemes - Tenho recebido muitas perguntas e dúvidas de leitores do site, que são servidores da educação no município de Cristalina, a respeito da mudança imposta pela Prefeitura Municipal de alterar a jornada dos mencionados servidores de 6 para 8 horas diárias.Ocorre que quando estes servidores, concursados, prestaram concurso alguns há quase 20(vinte) anos atrás o fizeram para trabalhar 6 horas diárias em turno ininterrupto e ainda há a chancela da Lei 1.697, de 23 de dezembro de 2003, em seu anexo V, (http://www.cristalina.go.gov.br/concurso/estatuto_magisterio.pdf).
O mencionado anexo dispõe claramente que as merendeiras, auxiliares de secretaria, auxiliares administrativo e porteiras serventes tem o direito de ou receber uma gratificação condizente ou escolher jornada ininterrupta lembrando que esta, segundo a legislação trabalhista federal não pode ultrapassar 6 horas diárias.
Em vários contatos com a prefeitura tentei conseguir os editais dos concursos anteriores realizados para admissão dos funcionários de tais cargos, porém até o presente momento não os obtive.
Outra dúvida que pode surgir é se pode Prefeito editar outra Lei alterando o disposto na mencionada acima e alterar tal direito?
Esta resposta quem nos fornece é a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 5º inciso XXXVI, e o código civil de 2002, art.6º §2º, abaixo transcritos:
CRFB/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
CÓDIGO CÍVIL DE 2002."Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. ...........................§2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem"
Como se pode ver a resposta clara e objetiva é não, não se pode retirar nem com uma nova Lei o direito adquirido dos servidores.
Entramos em contato com a prefeitura Municipal e fomos encaminhados a Senhora Sandra-contadora, a qual em resposta nos informou que:
A 1697(lei) é o estatuto do magistério, e regem somente os professores. No anexo V da 1.697, faz menção do quantitativo dos servidores de acordo com o número de alunos, mas não regula esses servidores, e ali é bem claro: jornada 40 horas; no último quadro consta uma observação: ou jornada ininterrupta. Ou seja 40 horas é o pactuado ou poderá ser jornada ininterrupta. E esta jornada ininterrupta, na forma da lei, é aplicada ou não de acordo com o interesse patronal. Para a implantação obrigatória do piso nacional para os professores, há a necessidade adequar a carga horária para reduzir o impacto na folha, e assim, atender dispositivos de lei (responsabilidade fiscal).”
Por esta razão conclui-se que penalizar servidores públicos concursados e com direito adquirido, para se ajustar a lei de responsabilidade fiscal não parece ser a solução mais adequada, não seria melhor reduzir o número de comissionados, ou encontrar outra solução.
E ainda expresso minha discordância com a interpretação dada ao anexo V da Lei 1.697, de 23 de dezembro de 2003, pois ali está previsto um direito que substitui uma gratificação, e não algo ao mero alvitre da prefeitura “interesse patronal”, porque não pode existir interesse patronal por parte da Administração Pública o único interesse que pode haver é o interesse público, o que não resta demonstrado.
Artigo elaborado por: Darlene Pereira Martins/Colunista Redecol Brasil
Contato: darlene.redecol@gmail.com

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